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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 14

Para o desempenho de sua competência, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, bem como outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Parágrafo único

- O Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá solicitar à autoridade jurisdicionada de cada Poder do Município, bem como das entidades da administração direta, indireta, fundacional e dos fundos, outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.

Art. 14 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990