JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 42

Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios, na forma do Regimento Interno, e quando for o caso, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

§ 1º

No caso de ato administrativo, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios, se não atendido:

I

Sustará a execução do ato impugnado;

II

Comunicará a decisão à Câmara Municipal respectiva;

III

Aplicará ao responsável a multa prevista no art. 63, inciso II, desta lei.

§ 2º

No caso de contrato, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios, se não atendido, comunicará o fato à Câmara Municipal respectiva, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, quando seja o caso as medidas cabíveis.

§ 3º

Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo comum de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da Comunicação do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios decidirá a respeito.

Art. 42, §1º, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990