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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 13

Os processos de prestação, de tomada de contas e de tomada de contas especial da administração direta, indireta, fundacional e dos fundos serão encaminhados ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios pelo Prefeito ou por autoridade competente, na forma do Regimento Interno do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.

Art. 13 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990