Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os processos de prestação, de tomada de contas e de tomada de contas especial da administração direta, indireta, fundacional e dos fundos serão encaminhados ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios pelo Prefeito ou por autoridade competente, na forma do Regimento Interno do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.