Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios julgará as prestações ou tomadas de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas.