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Artigo 124, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 124

A lotação de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Conselho Estadual de Contas dos Municípios é fixada provisoriamente em quantitativo equivalente a 1/3 da existente no Tribunal de Contas do Estado, compreendendo os correspondentes em denominação, atribuições, responsabilidade, vencimentos, regime jurídico e demais especificações em geral.

§ 1º

Observada a lotação provisória fixada, a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Conselho Estadual de Contas dos Municípios incumbirá inicialmente:

a

Aos atuais servidores do Tribunal de Contas, oriundos do extinto Conselho de Contas dos Municípios, que serão postos à disposição do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, atendida a conveniência daquele Tribunal;

b

Aos atuais servidores do Tribunal de Contas do Estado, lotados nas 5ª, 6ª, 7ª e 8ª, Inspetorias Gerais, que serão postos à disposição do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, atendida a conveniência daquele Tribunal;

c

Aos servidores estaduais da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes do Estado, que mediante requisição, forem postos à disposição do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.

§ 2º

Os servidores estaduais a que se refere o parágrafo anterior serão considerados em efetivo exercício para todos os efeitos, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens previstos em lei.

Art. 124, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990