Artigo 124 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 124
A lotação de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Conselho Estadual de Contas dos Municípios é fixada provisoriamente em quantitativo equivalente a 1/3 da existente no Tribunal de Contas do Estado, compreendendo os correspondentes em denominação, atribuições, responsabilidade, vencimentos, regime jurídico e demais especificações em geral.
§ 1º
Observada a lotação provisória fixada, a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Conselho Estadual de Contas dos Municípios incumbirá inicialmente:
a
Aos atuais servidores do Tribunal de Contas, oriundos do extinto Conselho de Contas dos Municípios, que serão postos à disposição do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, atendida a conveniência daquele Tribunal;
b
Aos atuais servidores do Tribunal de Contas do Estado, lotados nas 5ª, 6ª, 7ª e 8ª, Inspetorias Gerais, que serão postos à disposição do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, atendida a conveniência daquele Tribunal;
c
Aos servidores estaduais da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes do Estado, que mediante requisição, forem postos à disposição do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
§ 2º
Os servidores estaduais a que se refere o parágrafo anterior serão considerados em efetivo exercício para todos os efeitos, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens previstos em lei.