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Artigo 41 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 41

Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios:

I

Determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando, não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, for constatada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal;

II

Notificará o responsável, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar justificativa.

Parágrafo único

- Não elidido o fundamento da impugnação, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios aplicará ao responsável a multa prevista no art. 63, inciso III, desta lei.