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Artigo 20, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 20

As contas serão julgadas:

I

Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade e a legitimidade dos atos do responsável;

II

Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza forma ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário;

III

Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a

Grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

b

Injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;

c

Desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos.

Parágrafo único

- O Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação ou tomada de contas anterior. SUBSEÇÃO I DAS CONTAS REGULARES

Art. 20, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990