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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 35

O Conselho Estadual de Contas dos Municípios exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes dos Municípios das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e dos fundos, para verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos e contratos, com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete e a instruir o julgamento de contas, bem como prestará às Câmaras Municipal e o auxílio que estas solicitarem para o desempenho do controle externo a seu cargo.

Parágrafo único

- As decisões do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, em todas as matérias abrangidas por este Capítulo, observarão, no que couber, o disposto nas Seções II e IIII, do Capítulo I, do Título II, desta lei.