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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 30

Em qualquer fase do processo, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

Parágrafo único

- A falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.

Art. 30, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990