Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 36
As Conselho Estadual de Contas dos Municípios compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, mediante parecer prévio a ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento.
§ 1º
As contas serão apresentadas pelo Prefeito, concomitantemente, às Câmaras Municipais e ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da respectiva sessão legislativa.
§ 2º
As contas serão constituídas pelos Balanços Orçamentários, Financeiro e Patrimonial, pela Demonstração das Variações Patrimoniais e pelo relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 206, § 5º, da Constituição Estadual.
§ 3º
Se as contas não apresentadas dentro do prazo previsto, ou se forem sem atender aos requisitos legais, em relação à sua constituição, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios, de pleno, comunicará o fato à Câmara Municipal respectiva, para os fins de direito.
§ 4º
Nas hipóteses figuradas no parágrafo anterior, o prazo marcado ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, para a apresentação de seu parecer, fluirá a partir do dia seguinte ao da regularização do processo, dando-as ciência do fato à Câmara Municipal respectiva.
§ 5º
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, nos termos do art. 360, II, da Constituição Estadual, encaminhará à Câmara Municipal e ao Prefeito o parecer prévio sobre as contas, sugerindo as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara.