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Artigo 61 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 61

O Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá aplicar aos administradores ou responsáveis na forma estabelecida no Regimento Interno, as sanções previstas neste Capítulo.

Art. 61 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990