Artigo 61 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 61
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá aplicar aos administradores ou responsáveis na forma estabelecida no Regimento Interno, as sanções previstas neste Capítulo.