Artigo 104, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 104
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios encaminhará à Assembléia Legislativa as propostas aprovadas pelo Plenário referentes aos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício poderá ser iniciado pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que o autorize.
§ 2º
A proposta ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias a que se refere o caput deste artigo compreenderá as metas e prioridades do Conselho Estadual de Contas dos Municípios e incluirá as despesas de capital para o exercício subseqüente.
§ 3º
A proposta referente ao projeto de lei orçamentária anual do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
I
Correlacionará os recursos programados para o exercício do controle com os recursos a serem controlados;
II
Será fundamentada em análise de custos e na demonstração dos recursos necessários ao desempenho de sua competências;
III
Somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes, com a prévia audiência do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.