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Artigo 104 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 104

O Conselho Estadual de Contas dos Municípios encaminhará à Assembléia Legislativa as propostas aprovadas pelo Plenário referentes aos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.

§ 1º

Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício poderá ser iniciado pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que o autorize.

§ 2º

A proposta ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias a que se refere o caput deste artigo compreenderá as metas e prioridades do Conselho Estadual de Contas dos Municípios e incluirá as despesas de capital para o exercício subseqüente.

§ 3º

A proposta referente ao projeto de lei orçamentária anual do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.

I

Correlacionará os recursos programados para o exercício do controle com os recursos a serem controlados;

II

Será fundamentada em análise de custos e na demonstração dos recursos necessários ao desempenho de sua competências;

III

Somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes, com a prévia audiência do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.