Artigo 26, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 26
A citação, a notificação ou a comunicação de diligência far-se-ão:
I
Mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II
Pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
III
Por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário da citação, notificação ou comunicação de diligência não for localizado, de acordo com o Regimento Interno.
§ 1º
A rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa será comunicada ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.
§ 2º
A ciência espontânea do responsável ou interessado supre a falta da citação ou da notificação.