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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 23

Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada, monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 62, desta lei.

Parágrafo único

- Não havendo débito, mas comprovada a ocorrência de que trata o art. 20, inciso III, alínea A o Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá aplicar ao responsável a multa prevista no art. 63, inciso I, desta lei. SUBSEÇÃO IV DAS CONTAS ILIQUIDÁVEIS

Art. 23, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990