Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 23
Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada, monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 62, desta lei.
Parágrafo único
- Não havendo débito, mas comprovada a ocorrência de que trata o art. 20, inciso III, alínea A o Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá aplicar ao responsável a multa prevista no art. 63, inciso I, desta lei. SUBSEÇÃO IV DAS CONTAS ILIQUIDÁVEIS