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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

Approva o regulamento do Departamento de Instrucção da Força Pública. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAES, usando de suas atribuições, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Secretaria do Interior, 7 de agosto de 1935.


Art. 1º

— Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Instrução da Força Pública, que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior.

Art. 2º

— Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. O Secretário de Estado dos Negócios do Interior assim o tenha entendido e faça executar. Palácio do Governo, em Belo Horizonte, 7 de agosto de 1935. BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Gabriel de Rezende Passos ______________________________________ Regulamento do D.I. da Força Pública a que se refere o decreto n. 200, de 7 de agosto de 1935 Do Departamento de Instrução e seus fins – Organização Geral

Art. 1º

— O Departamento de Instrução ( D. I.) destina-se à formação, especialização e aperfeiçoamento dos quadros da Força Pública (F. P.).

Art. 2º

— O Departamento de Instrução compreende:

a

O Instituto Propedêutico (I. P.).

b

O Centro de Educação Física (C. E. P.).

Art. 3º

— O Instituto Propedêutico constará de: 1.º Um curso de Formação de Sargentos (C. F. S.), com um ano de duração. 2.º Um Curso de Formação de Oficiais (C. F. O.), com três anos de duração. 3.º Um Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C. A. O.), com um ano de duração.

Art. 4º

— O primeiro e o segundo dos cursos do artigo anterior terão, respectivamente, como finalidade, ministrar a seus alunos conhecimentos fundamentais de humanidades e de instrução militar, indispensáveis ao desempenho das funções de sargentos ou de oficial até ao posto de capitão.

Art. 5º

— O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais destinar-se-á a ministrar aos capitães, conhecimentos complementares julgados indispensáveis aos que pretendem acesso aos postos de oficiais superiores, e aos oficiais superiores, os conhecimentos necessários para o exercício das funções de chefe de seção, sub-chefe e chefe do Estado Maior da F. P.

Art. 6º

— O Centro de Educação Física terá como objetivo ensinar, orientar e desenvolver a educação física entre os elementos da F. P., incumbindo-lhe:

a

preparar instrutores e monitores de educação física;

b

orientar a prática da educação física e dos esportes;

c

determinar as condições técnicas a que devem obedecer as construções de estádios, campos de jogos e outros locais apropriados a exercícios psíquicos;

d

promover ampla e intensa vulgarização da educação física;

e

preparar, eventualmente instrutores e monitores de educação física para o Corpo de Bombeiros, a Guarda Civil e instituições similares.

Art. 7º

— O Centro de Educação física constará de: 1.º um Curso de Monitores, com a duração de um ano; 2.º um Curso de Instrutores, com a duração de um ano.

Art. 8º

— O Curso de Monitores será destinado ao preparo de sargentos e cabos capazes de auxiliar ou, eventualmente, substituir os oficiais instrutores de educação física.

Art. 9º

— O Curso de Instrutores será destinado ao preparo de oficiais subalternos capazes de dirigir e orientar a educação física e os esportes nas unidades da F. P.

Art. 10

— Anexo ao Centro de Educação física haverá um Serviço Médico ao qual incumbe:

a

inspecionar e selecionar os candidatos aos diferentes cursos do D.I.

b

controlar atentamente todos os alunos do D.I. na prática da educação física;

c

encarregar-se do ensino das matérias teórico práticas em relação com a medicina aplicada ao portes;

d

orientar, por correspondência, os médicos dos corpos de tropa, nos assuntos atinentes à medicina aplicada à educação física.

Art. 11

— O pessoal do Serviço Médico compreenderá: 1.º – Um chefe, capitão ou major, que tenha feito curso de medicina especializada ou se tenha notado em assuntos de educação física. 2.° – Um ou dois auxiliares, capitães ou primeiros tenentes, que preencham as mesmas condições que o chefe. 3.º – Sargentos ou cabos amanuenses, em número fixado anualmente pelo Comando Geral (C. G.) ouvida a diante proposta do Comandante do D.1., ouvida a Diretoria Técnica e de acordo com as exigências do serviço

Art. 12

— O D.I. será orientado por uma direção disciplinar-administrativa e por diretorias técnicas cabendo, a primeira, ao Comando do Departamento, outras, aos Directores Técnicos.

Art. 13

— Disciplinar e administrativamente, o D.I. será considerado uma unidade da F. P.

Art. 14

— Haverá, no D.I., duas companhias e um pelotão extra-numerário (P. E. N.)

§ 1º

— Uma das companhias será constituída do pessoal pronto para o serviço de escola e receberá os engajados na F. P., aos quais ministrará a instrução pondente ao período de recrutas.

§ 2º

° O P. E. N. será constituído de acordo com a organização dos corpos de tropa, da qual diferirá somente quanto ao efetivo.

§ 3º

A outra companhia será constituída dos alunos — oficiais ou praças.

Art. 15

— Os efetivos das Companhias serão fixados anualmente pelo C. G. II Da diretoria disciplinar-administrativa

Art. 16

— O D. I. será dirigido, no que diz respeito disciplina e à administração, pelo seguinte quadro de oficiais: Comandante – Diretor Geral. Sub-Comandante Ajudante Secretário Intendente Contador-pagador Comandante e subalternos das Companhias Médico Chefes e sub-chefes de turmas.

Art. 17

— Compete ao Comandante: 1.º) usar das atribuições de comandante de batalhão, na forma do Regulamento da F. P., naquilo que for compatível com o regimen escolar 2.º) apresentar ao C. G., durante o mês de fevereiro de cada ano, um relatório sucinto das condições do estabelecimento e de seu funcionamento; 3.º) desligar do D. L., comunicando-o ao C. G., os alunos que, de acordo com este regulamento, porventura devam ser desligados; 4.º) proclamar os vencedores de campeonatos, em torneios organizados pelo C. E. P., promovendo a publicação dos resultados no Boletim da F. P.; 5.º) assinar os diplomas conferidos pelo D. L.; 6.º) dar o necessário destino aos documentos que, de acordo com o presente regulamento, lhe forem apresentados pelas diretorias técnicas.

Art. 18

— Ao sub-comandante, além das atribuições que, por força do posto, lhe competem, cabe: 1.º) fiscalizar a disciplina escolar do pessoal administrativo, da Companhia-Escola e dos alunos; 2.º) facilitar aos diretores técnicos as condições necessárias à preparação material da instrução.

Art. 19

— As atribuições dos oficiais da diretoria disciplinar-administrativa serão as mesmas dos oficiais das unidades, uma vez que sejam compatíveis com o regime escolar.

Art. 20

— Os chefes de turma, escalados semanalmente, dentre os alunos mais graduados, terão, sem prejuízo dos seus encargos de alunos, as seguintes atribuições:

a

conduzir a turma para o local da instrução ou aula;

b

apresentar a turma, à chegada do professor ou instrutor, comandando antes – Escola, sentido!;

c

comunicar, à autoridade competente, as ocorrências havidas, na ausência de professores ou instrutores, as quais reclamem aplicação de medidas disciplinares ou administrativas.

§ 1º

Os sub-chefes de turma, também escalados semanalmente, serão os substitutos eventuais dos chefes de turma.

§ 2º

No C. A. O. não haverá chefes de turma e sim um oficial de semana que verificará a presença dos colegas, apresentando-lhes o livro de frequência para assinaturas. III Da Diretoria Técnica

Art. 21

— A direção técnica do D.I. será exercida:

a

por um Diretor Técnico do Instituto Propedêutico;

b

por um Diretor Técnico do Centro de Educação física;

c

por um Diretor Técnico de Instrução Militar.

Art. 22

— Compete a cada um dos diretores tectônicos:

a

orientar e fiscalizar os diferentes serviços que de acordo com o presente regulamento, lhes são atribuídos, zelando pela cuidadosa e fiel execução dos mesmos;

b

propor ao Comandante do D. I., para que este as aprove ou as submeta à apreciação do C. G., a medidas convenientes à melhor eficiência das atividades escolares;

c

exercer, sob aspecto técnico, autoridade sobre professores e instrutores;

d

resolver casos imprevistos, de carácter técnico e urgente, comunicando suas resoluções ao Comandante do D. I.;

e

comunicar diariamente ao Comandante do D. I. as ocorrências havidas em sua repartição;

f

remeter ao Comandante do D. I., mensalmente, para efeitos de pagamentos, a lista de frequência dos professores;

g

distribuir, anualmente, entre os professores, as disciplinas e aulas dos diferentes cursos;

h

decidir, nos limites de suas atribuições , das reclamações dos subordinados quando estas vierem convenientemente encaminhadas;

i

encaminhar ao Comandante do D. I. as requisições de material feitas pelos professores e pelos instrutores, podendo alterá-las, desde que tal lhe pareça conveniente;

j

enviar ao Comandante do D. I., para serem publicadas em Boletim, as determinações relativas às atividades escolares;

k

organizar, anualmente, o plano dos trabalhos que lhe cumpre dirigir;

l

apresentar, anualmente, ao Comandante do D. I., um relatório sucinto dos serviços a seu cargo;

m

conferir e assinar títulos de habilitação de alunos e visar os documentos expedidos pela diretoria sob sua responsabilidade;

n

encaminhar, informando-os quando necessário, os papéis referentes ao ensino, dirigidos pelos alunos às autoridades superiores;

o

apresentar ao Comandante do do D. I., para que este os submeta à aprovação do C. G., os atos de substituição temporária de professores ou instrutores, por impedimento de algum ou por qualquer outro motivo regulamentar;

p

propor, quando o caso exigir, ao Comandante do D. I., o desligamento de alunos;

q

apresentam ao Comandante do D. I., para que este o submeta à aprovação do C. G., os nomes de instrutores e monitores em condições de preencher as vagas porventura existentes.

Art. 23

— Os diretores técnicos organizarão, de comum acordo, anualmente os horários e as bancas examinadoras, ouvidos previamente os professores e instrutores.

Art. 24

— Os diretores técnicos do D. I. serão nomeados por decreto do Governo do Estado, sendo que o Diretor Técnico do C. E. P., bem como o Diretor Técnico de instrução Militar, deverão ser escolhidos dentre os capitães ou oficiais superiores da F. P., observado o disposto no art 103 deste regulamento.

Art. 25

— O Diretor Técnico do I. P., de acordo com o decreto n. 11.655, de 10 de novembro de 1934, terá as honras do posto de tenente-coronel da F. P., cabendo-lhe os mesmos vencimentos e demais vantagens a que tem direito os oficiais efetivos de igual patente na F. P.

Art. 26

— Não são incompatíveis as funções de diretor técnico e de professor do D. I.

Parágrafo único

Os diretores técnicos, quando em função de professor, perceberão, além dos vencimentos correspondentes ao posto de que têm as honras, a gratificação pro-labore a que dão direito as aulas suplementares ou extraordinárias. IV Da Secretaria Técnica

Art. 27

— O D. I. disporá, além da Secretaria da Administração, de uma Secretaria Técnica, sob a direção do Secretário Técnico.

Art. 28

— O Secretário Técnico será nomeado pelo Governo do Estado e, de acordo com o decreto número 11.655, de 10 de novembro de 1934, terá as honras de capitão da F. P., cabendo-lhe os mesmos vencimentos e demais vantagens a que têm direito os oficiais efetivos de igual patente na F. P.

Art. 29

— A Secretaria Técnica será comum a todas as diretorias técnicas.

Art. 30

— Compete ao Secretário Técnico:

a

manter a ordem na Secretaria;

b

ter sob sua responsabilidade os livros e papéis do expediente e escrituração, o arquivo e a biblioteca;

c

verificar diariamente as faltas de professores e de alunos, bem como outras alterações porventura havidas, registrando-as e comunicando-as ao diretor técnico competente;

d

registar, anualmente, os nomes dos alunos matriculados no D. I., distribuídos pelos cursos que frequentam e classificados segundo a ordem das notas por eles adquiridas em exames de admissão ou de promoção;

e

registar as notas obtidas pelos alunos, nas provas mensais ou parciais a que forem submetidos;

f

calcular as médias dos alunos, nas épocas apropriadas;

g

apresentar aos diretores técnicos, até ao décimo dia útil de cada mês, a relação dos alunos, com as respectivas médias;

h

lavrar as atas do Conselho de Instrução;

i

prever e prover o fornecimento do material necessário à realização das provas de aproveitamento ou de exames;

j

assinar os títulos de habilitação de alunos, os atestados e certidões, os avisos e mais publicações referentes aos diversos cursos;

k

transmitir aos professores, aos instrutores e aos alunos as ordens emanadas dos diretores técnicos;

l

zelar pelo material escolar;

m

manter em dia o livro "Carga e Descarga" do material e do mobiliário escolares;

n

receber os documentos e papéis que transitem pelos diversos cursos, submetendo-os à apreciação dos diretores técnicos, instruídos e esclarecidos, no que da Secretaria Técnica depender;

o

fornecer os dados necessários à elaboração do relatório anual dos diretores técnicos.

Art. 31

— O Secretário Técnico regulamentará a distribuição dos serviços da Secretaria, responsabilizando-se pela execução dos mesmos.

Art. 32

— O Secretário Técnico terá sob suas ordens o pessoal da Secretaria Técnica, bem como os empregados do I. P.

Art. 33

— Os amanuenses, os datilógrafos, o bibliotecário e os demais empregados que menciona o artigo anterior, serão responsáveis diretos pela conservação e limpeza do material em uso e das dependências de que estejam encarregados.

Art. 34

— O cargo de Secretário Técnico não é incompatível com o de professor de qualquer dos cursos do D. I.

Parágrafo único

O Secretário Técnico, quando em função de professor, gozará das mesmas vantagens atribuídas aos diretores técnicos pelo parágrafo único do artigo 26. V Do corpo docente

Art. 35

— Os professores do D. I., em número de sete, serão nomeados por decreto do Governo do Estado, dentre professores de competência e idoneidade reconhecidas.

Art. 36

— Os professores civis, de acordo com o decreto n. 11.655, de 10 de novembro de 1934, terão as horas do posto de capitão da F. P. e terão direito aos mesmos vencimentos e demais vantagens que os oficiais efetivos de igual patente.

Art. 37

— Os instrutores e monitores serão nomeados pelo C. G.

§ 1º

Os instrutores , e monitores do C. E. P. devem possuir diploma deste Centro ou da Escola de Educação Física do Exército.

§ 2º

Os instrutores e auxiliares de instrutores de Instrução Militar devem possuir diploma do C. A O. ou o de Revisão do D. I., nos termos do artigo 122, § 2.º deste regulamento.

§ 3º

° Os monitores de Instrução Militar devem possuir diploma do C. F. S. do D. I., ou da E. S. 1. do Exército

Art. 38

— Incumbe aos professores e Instrutores;

a

assinar o ponto antes de começarem seus trabalhos;

b

atender fielmente ao horário e sinaIs convencionais para início e terminação dos trabalhos e, no caso de impossibilidade de comparecer aos mesmos, comunicá-lo, com antecedência, ao diretor técnico competente, a fim de que este possa providenciar sobre sua substituição;

c

consignar, no livro para tal designado, a súmula das lições ou dos trabalhos do dia;

d

proceder à chamada dos alunos, antes do início das aulas ou trabalhos práticos;

e

cumprir as disposições e as instruções regulamentares, baixadas pelas diretorias técnicas;

f

elaborar e apresentar, anualmente, até o fim do mês de janeiro ao competente diretor técnico que por sua vez o apresentará ao Conselho de Instrução – o programa anual e os planos trimestrais de trabalho, para a disciplina ou disciplinas a seu cargo;

g

manter em suas aulas a ordem e a disciplina, comunicado, por escrito, ao director técnico competente,

h

qualquer ocorrência ou falta nesse sentido; comparecer às reuniões do Conselho de Instrução e tomar parte nas comissões para que for designado;

i

solicitar, por escrito, ao diretor técnico competente, o material didático necessário à disciplina que leciona.

Art. 39

— O professor efetivo é obrigado a dar, no máximo, 12 aulas por semana.

§ 1º

As aulas que excederem ao número estabelecido neste artigo, serão fixadas no horário como suplementares, recebendo o professor, por aula, a gratificação "pro-labore" de 20$000 (vinte mil réis).

§ 2º

Para estas aulas terão preferência os professores efetivos do D. I., a critério do Diretor Técnico do I. P

§ 3º

Quando necessário, por portaria do C. G. para estas aulas, poderão ser designados professores estranhos ao D. I.

Art. 40

— Nos casos de concessão de licença aos professores e somente nesses casos, a gratificação que couber ao licenciado no período das férias, será rateada entre os regentes da mesma cadeira pela seguinte forma:

a

verificando-se uma ou mais substituições na cadeira, durante o ano letivo, a gratificação será rateada, nos meses de ferias, entre o substituído e o substituto ou substitutos, se mais de um;

b

para o fim do rateio, a gratificação referida será dividida em doze (12) partes iguais, cabendo a cada um dos regentes da cadeira, tantos duodécimos ou partes destes, quantos forem os meses de serviço pelos mesmos prestados, excluídos os períodos inferiores a quinze (15) dias.

§ 1º

Se o substituto servir durante todo o ano lectivo, a ele, exclusivamente, pertencerá a gratificação do cargo correspondente ao período das férias.

§ 2º

Para os efeitos do parágrafo anterior, quando se organizarem as folhas de pagamento dos meses de férias, declarar-se-á nesses documentos ou nos atestados:

a

se cada cadeira foi regida por mais de um professor;

b

quais os substitutos e por quanto tempo;

c

se a cadeira esteve sem substituto e por quanto tempo.

§ 3º

As disposições deste artigo se aplicam aos diretores e aos demais funcionários civis, quanto aos respectivos lugares.

§ 4º

Para os efeitos da gratificação e rateio de que tratam os parágrafos anteriores, considera-se período de férias o que vai de primeiro de dezembro a trinta e um de janeiro. VI Do Conselho de Instrução

Art. 41

— O Conselho de Instrução, órgão consultivo do ensino, é constituído dos diretores técnicos, dos professores, dos instrutores e dos oficiais do Serviço Médico do D. I.

Art. 42

— O Comandante do D. I., será o presidente do Conselho de Instrução.

Parágrafo único

Em caso de impedimento, será ele substituído pelo de maior patente, entre os membros do Conselho.

Art. 43

— O Conselho, convocado pelo presidente ou sem substituto, reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena de fevereiro, na segunda quinzena de maio, na primeira quinzena de novembro e, extraordinariamente, todas as vezes que se fizer necessário.

§ 1º

O aviso para reunião do Conselho será dirigido a cada um de seus membros, com antecedência mínima de 24 horas.

§ 2º

As reuniões extraordinárias poderão ser parciais, isto é, constituídas apenas por membros de uma das seções subordinadas às diretorias técnicas, quando o assunto a ser debatido somente a algum deIas interessar, sendo em tal caso a reunião convocada e presidida pelo Diretor Técnico competente.

§ 3º

Qualquer reunião só se poderá realizar com a presença de metade mais um dos membros que a devem compor.

Art. 44

— As sessões do Conselho de Instrução, ordinárias ou extraordinárias, deverão ser assistidas pelo Secretário Técnico, ao qual incumbe lavrar as atas das mesmas, submetendo-as à assinatura dos professores, depois de aprovadas.

Art. 45

— São atribuições do Conselho de Instrução:

a

examinar e discutir os métodos e os programas de ensino e os planos trimestrais de trabalho, sugerir normas e processos de exames e de julgamento, bem como propor medidas que, de acordo com os ensinamentos da pedagogia, possam convir ao sistema de ensino do D. I.

b

prestar informações e dar parecer sobre problemas de ensino que lhe sejam propostos pelos diretores técnicos, ou pelo Comandante do D. I.

Art. 46

— As reuniões do Conselho não deverão perturbar a marcha dos trabalhos escolares, nem durarão mais de três horas, a não ser em casos de urgência ou então, a critério da maioria absoluta de seus componentes.

Art. 47

— Os pareceres do Conselho, votados em sessões ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, serão obrigatórios somente depois de aprovados pelo diretor técnico competente.

§ 1º

As decisões tomadas pelo Presidente do Conselho em desacordo com as deliberações deste, serão submetidas por aquele ao C. G., acompanhadas do respectivo.

§ 2º

No caso de impugnação do parecer do Conselho por parte do diretor técnico competente, será o assunto levado ao conhecimento do Comandante do D. I.,para que este o submeta à apreciação do C. G. VII Do regime disciplinar

Art. 48

— As faltas cometidas pelos funcionários do D. I. são classificadas em: faltas puramente funcionais e faltas contra o regime militar.

Parágrafo único

São faltas ou transgressões funcionais:

a

haver-se com desídia habitual ou demonstrar inaptidão nas funções que desempenha;

b

não comparecer, sem motivo justificado, às reuniões para as quais tenha sido convocado, ou esquivar-se às obrigações que lhe são impostas por este regulamento;

c

malquistar-se, por aspereza ou indelicadeza no trato social, dentro do estabelecimento, com seus companheiros de trabalho;

d

provocar discórdias, desordem ou indisciplina no estabelecimento.

Art. 49

— As faltas funcionais serão punidas conforme a importância e gravidade do caso e das circunstâncias.

Parágrafo único

Para estas faltas haverá as seguintes penas:

a

advertência oral, em particular (competência dos Diretores Técnicos);

b

advertência por escrito (competência do Comandante do D. I.)

c

suspensão funcional, com perda de vencimentos, (competência do C. G.).

Art. 50

— As transgressões contra o regime militar serão punidas de acordo com o regulamento disciplinar da F. P. VIII Das matrículas

Art. 51

— O candidato à matrícula em qualquer dos cursos do D. I. deverá pedir sua inscrição ao Comandante deste, até o dia 15 de janeiro, em requerimento devidamente informado pelo Comandante da unidade a me pertencer e instruído com os documentos e notas exigidos pelo artigo seguinte, excetuadas as relativas aos exames médico e de admissão.

Art. 52

— São condições para matrícula: 1 – No Curso de formação de sargentos:

a

ser praça de pret, ter mais de 6 meses de praça e boa conduta civil e militar;

b

ter aptidão física, verificada em inspeção de saúde pelo Serviço Médico do D. I.

c

ter, no máximo, vinte e cinco anos e, no mínimo, dezesseis anos de idade;

d

submeter-se a exame de admissão, com exceção dos diplomados pelo Curso de Monitores de Educação Física. 2 – No primeiro ano do Curso de Formação de Oficiais:

a

ser sargento, ou, então, soldado ou cabo, que tenha feito Curso de Formação de Sargentos, com um ano de arregimentação, depois de feito o referido curso;

b

ter boa conduta civil e militar;

c

ter aptidão física verificada em inspeção de saúde, pelo Serviço Médico do D. I.; d) ter, no máximo, trinta anos de idade;

e

submeter-se a exame de admissão. 3 – No curso de Aperfeiçoamento de oficiais: Ser capitão ou oficial superior e ter boa conduta civil e militar.

Parágrafo único

Aos oficiais inscritos no Curso de Aperfeiçoamento será permitido matricularem-se, como ouvintes, em uma ou mais cadeiras de outros e, no caso de se submeterem a exame, sendo aprovados, far-se-á declaração conveniente nos seus assentamentos. 4 – No curso de Monitores de Educação Física:

a

ser sargento;

b

cabo ou soldado com o curso de Formação de Sargentos;

c

ter boa conduta civil e militar;

d

apresentar condições de saúde e robustez física compatíveis com a função a que se destina e verificadas em inspeção de saúde, pelo Serviço Médico do D. l.;

e

ter, no mínimo, dezoito e, no máximo, trinta anos de idade;

f

submeter-se a exame de admissão, com exceção dos diplomados pelo Curso de Formação de Sargentos. 5 – No Curso de Instrutores de Educação Física

a

ser oficial subalterno com um dos cursos do D, I. e ter boa conduta civil e militar;

b

apresentar condições de saúde e robustez física compatíveis com a função a que se destina e verificada em inspeção de saúde, pelo Serviço Médico do D.I.:

Art. 53

— Encerradas as inscrições, a Secretaria Técnica organizará a relação dos candidatos inscritos em cada um dos cursos, a qual, depois de visada pelo Diretor Técnico competente, será enviada pelo comandante do D. I., ao C. G., para que este determine, na época oportuna, a apresentação dos candidatos, a fim de se submeterem ao exame médico de admissão.

Art. 54

— Serão admitidos à matrícula no 2.º e no 3.º anos do Curso de Formação de Oficiais, os alunos, respectivamente, promovidos do 1.º e do 2.º anos.

Art. 55

— Não serão admitidos à nova matrícula os alunos que, em qualquer das séries dos cursos de D. I. hajam, por motivo de reprovação ou inabilitação de que trata o motivo 75 deste regulamento, perdido 2 anos consecutivos. Art . 56.º — Não serão readmitidos à matrícula alunos que, provadamente, hajam adquirido moléstia ou defeito que os inabilite para o exercício das funções militares. IX Dos exames de admissão

Art. 57

— Os programas para os exames de admissão aos cursos do D. I. serão estabelecidos anualmente pelo Conselho de Instrução e remetidos pelo comandante do D. I. ao C. G. até o fim de julho, para a devida publicação.

Art. 58

— Os exames de admissão que, a critério do C. G. poderão realizar-se na sede do D. I. ou nas sedes das diferentes unidades da F P.. deverão ser feitos na primeira dezena de fevereiro e só terão valor para o ano em que forem realizados.

Parágrafo único

Quando esses exames se realizarem nas sedes das diferentes unidades da F. P.. terão as suas normas estabelecidas pelas diretorias técnicas do D. I. A estas caberá também a competência de os julgar dentro do que prescreve este regulamento.

Art. 59

— A habilitação será avaliada por meio de notas, na escala de zero (0) a dez (10) inclusive, contando-se as frações decimais até centésimos.

Art. 60

— Terminados os exames, o D. I., dentro de cinco dias, enviará ao C. G. a relação completa dos candidatos examinados, discriminada pelos cursos a que se destinam e feita, rigorosamente, na ordem decrescente das notas alcançadas.

§ 1º

A classificação de que trata esse artigo será feita segundo a média de conjunto de cada candidato; e essa obtém-se, dividindo a soma das notas, nas várias disciplinas, pelo número destas.

§ 2º

Será considerado inabilitado o candidato cuja média de conjunto for inferior a cinco (5).

Art. 61

— Publicada em boletim do C. G. a relação de que trata o artigo anterior, será concedida matrícula aos candidatos que, preenchidas as formalidades deste regulamento, tenham sido classificados nos primeiros lugares, atendendo-se ao número de vagas existentes, cabendo ao C. G. fixar, até o dia primeiro de fevereiro de cada ano o número de alunos que cada curso deva comportar.

§ 1º

Em caso de empate de notas, na classificação de que trata esse artigo, prevalecerão, respectivamente a antiguidade de praça, a idade do candidato e em última circunstância, a sorte.

§ 2º

O 1.º ano do C. F. O. não poderá ter mais de 25 (vinte e cinco) alunos; e de Formação de Sargentos, inis de 30, e o de Monitores de Ed. Física, mais de 20. X Do ensino

Art. 62

— O Instituto Propedêutico compreenderá as seguintes disciplinas: 1 – Curso de Formação de Sargentos -- Portugues, aritmética, noções de geometria e desenho geométrico, instrução policial, chorografia do Brasil, noções de ciencias físicas e naturais, educação física, instrução militar, taquigrafia e datilografia. 2 – Curso de Formação de oficiais: 1.º ano -- Portugues, francês, matemática, noções de ciencias físicas e naturais, noções de biologia e higiene, geografia geral, noções de polícia e direito, taquigrafia, instrução militar e educação física. 2.º ano – Portugues, francês, matemática, noções de ciencias físicas e naturais, noções de biologia e higiene, chorografia do Brasil, história da Civilização, noções de polícia e direito, instrução militar e educação física. 3.º ano – Portugues, matemática, noções de ciencias físicas e naturais, história do Brasil, noções de psicologia, noções de polícia e direito, contabilidade, instrução militar e educação física. 3 – Curso de Aperfeiçoamento de oficiais – Inglês ou francês, direito, história militar, administração, topografia e instrução militar.

Art. 63

— O ensino, tanto no curso de monitores, como no curso de instrutores de Educação Física, constará de: 1 – Uma parte geral teorico-pratica, compreendo:

a

noções de biologia;

b

noções de cinesiologia prática;

c

elementos de higiene;

d

prática de socorros de urgência nos acidentes esportivos;

e

noções de fisioterapia, ginástica ortopédica e massagens;

f

prática elementar de morfologia e biometria humanas;

g

metodologia da educação física e esportiva;

h

noções gerais de psicopedagogia;

i

história da educação física em geral, e, em particular, no Brasil. 2 – Uma parte prática compreendendo:

a

educação física militar;

b

esgrima das armas de mão e de baioneta;

c

esportes terrestres e aquáticos;

d

prática de atuação como juízes de esporte. 3 – Excursões e visitas, compreendendo:

a

visitas a estabelecimentos de ensino;

b

visitas a estabelecimentos desportivos;

c

excursões que possam, direta ou indiretamente, interessar à educação física.

§ 1º

Os programas serão organizados de tal maneira que, para o curso de monitores, o ensino teórico seja mais elementar do que para o curso de instrutores.

§ 2º

As matérias constantes da primeira parte poderão, de acordo com as conveniências do ensino, reunir-se em grupo, cada um dos quais será então considerado como uma disciplina.

Art. 64

— Para coroamento da Instrução Militar haverá, no fim de cada ano letivo, um período de manobras, de preferência logo após a segunda prova parcial. XI Da verificação do aproveitamento

Art. 65

— O aproveitamento dos alunos será verificado por meio de provas escritas mensais e de provas parciais, versando as primeiras sobre a matéria dada no correr do mês e, as seguintes sobre toda a matéria dada desde o início do ano letivo até a data de sua realização.

§ 1º

As provas escritas mensais realizar-se-ão nos últimos dias úteis dos meses de março, abril, agosto e setembro, e as provas parciais nas primeiras quinzenas de julho e novembro.

§ 2º

As provas mensais serão realizadas dentro do horário comum das aulas, não podendo ser feitas mais de duas no mesmo dia.

§ 3º

As provas parciais realizar-se-ão em horário especial, em condições previamente estabelecidas pelo Conselho de Instrução.

§ 4º

Os diretores técnicos, ouvidos os professores e respeitadas as determinações dos parágrafos 1.º e 3.º deste artigo, marcarão com a necessária antecedência os dias e as horas em que deverão realizar-se essas provas.

§ 5º

O julgamento das provas obedecerá às condições estipuladas no artigo 50 deste regulamento.

§ 6º

As provas, convenientemente corrigidas, e contendo as notas de julgamento, deverão ser entregues à Secretaria Técnica, à qual incumbe arquivá-las e organizar a relação das notas obtidas pelos alunos, que será remetida ao Comandante do D. I. para publicação em boletim.

Art. 66

— Para verificação do aproveitamento na parte prática do ensino, serão realizados, sempre que possível, trabalhos individuais de direção ou execução.

§ 1º

O instrutor ou professor observará meticulosamente o modo pelo qual cada aluno executa o trabalho que lhe foi destinado, exprimindo as suas observações em graus de zero (0) a dez (10).

§ 2º

O grau de observação do instrutor será computado na média mensal da respectiva disciplina, tirando-se a média aritmética das notas obtidas em quaisquer trabalhos teóricos ou práticos.

Art. 67

— Em Educação Física, os alunos dos C. F. C. e C. F. O., farão somente provas parciais, constantes de execução de elementos do método de Educação Física adotado na F. P.

§ 1º

O grau de Educação Física será a média aritmética entre o grau das provas parciais e o grau de frequência.

§ 2º

O grau de frequência será proporcional ao número de falhas mensais, apurando-se o mesmo da seguinte forma considerando-se á o mês com 30 (trinta) dias; dele se deduzirão tantos dias quantos forem os pontos das falhas; o grau 10 (dez) componentes a trinta dias de frequência.

Art. 68

— O aluno que, na realização de alguma prova, infringir disposições regulamentares, valendo-se de meios fraudulentos, será mandado retirar-se da sala imediatamente, e incorrerá na pena de desligamento, que lhe será aplicada pelo Comandante do D. I.

Art. 69

— O aluno que não comparecer a qualquer prova, por motivo comprovado nojo ou doença, poderá requerer segunda chamada, desde que o faça dentro do prazo de dez dias, contados da data da realização da referida prova.

Art. 70

— Começada a prova, não pode o aluno abandonar o recinto em que a realiza, antes de entregar a mesa examinadora.

Art. 71

— Para efeito do art. 75, deste Regulamento, a Secretaria Técnica, no fim do primeiro período lectivo, organizará uma relação das médias de conjunto dos alunos, no referido período.

Parágrafo único

A média de conjunto, do aluno, será a média aritmética das médias obtidas nas matérias, durante o período.

Art. 72

— A verificação da média, em cada matéria, será feita assim:

a

somadas as notas das provas mensais de março e abril com a nota da prova parcial de junho – multiplicada esta pelo coeficiente 2 (dois) e dividido o total por 4 (quatro), obtém-se a média do 1.º período;

b

somadas as as notas das provas mensais de julho, agosto e setembro com a nota da prova parcial de novembro multiplicada esta pelo coeficiente 4 (quatro) e dividido o total por 7 (sete), obteve-se a média do 2.º período.

Art. 73

— A média anual de cada matéria será obtida, dividindo-se por dois (2) a soma das médias verificadas nos dois períodos.

Art. 74

— A média anual de conjunto será obtida dividindo-se, pelo número de disciplinas, a soma das médias anuais.

Art. 75

— O aluno, cuja média de conjunto do primeiro período for inferior a quatro (4), terá sua matrícula cancelada.

Parágrafo único

O aluno atingido pelas disposições deste artigo poderá matricular-se novamente, na época regulamentar imediata, independentemente de exame de admissão, desde que não contrarie o art. 55, deste regulamento.

Art. 76

— Para promoção ao ano seguinte, o aluno deverá obter média de conjunto 5 (cinco), não podendo ter menos de 4 (quatro) para média anual em qualquer disciplina.

Art. 77

— Para conclusão do curso o aluno deverá obter média de conjunto de 6 (seis), não podendo ter menos de 5 (cinco) para média anual em qualquer disciplina.

Art. 78

— Haverá, em fevereiro, uma época de exames para alunos que, tendo obtido as médias de conjunto estabelecidas pelos artigos 76 e 77, não tenham, entretanto, atingido, em uma ou mais materiais as médias de que tratam os referidos artigos.

§ 1º

Estes exames constarão de provas escritas, orais ou práticas, não sendo aprovado o aluno que obtiver, em qualquer dessas provas nota inferior às que estabelecem os já referidos artigos.

§ 2º

Para efeitos de classificação, valem as médias de conjunto obtidas no ano letivo, observado o disposto no art. 93, deste regulamento

Art. 79

— Os alunos que tiverem de repetir qualquer ano, ficarão, obrigados aos trabalhos regulamentares, e a frequência de todas as disciplinas, não vigorando, assim, médias ou frequências obtidas no ano anterior. XII Da frequência

Art. 80

— A frequência aos trabalhos escolares é obrigatória para todos os alunos.

Art. 81

— Por aula ou prova a que falte, perderá o aluno um ponto de frequência, quando for por motivo justificado, e três pontos, quando por motivo não justificado.

§ 1º

Se essa falta não justificada, for a uma prova mensal ou parcial, o aluno terá a nota 0 (zero), na matéria, além dos três pontos perdidos.

§ 2º

Ao aluno que alegar impossibilidade de executar qualquer trabalho prático, mesmo que a ele esteja presente, será marcado um ponto, salvo se esta impossibilidade for proveniente de acidente ocorrido nos exercícios prescritos pelo programa.

§ 3º

Será marcado um ponto para cada três chegadas em atraso aos trabalhos escolares.

Art. 82

— Não será promovido ou diplomado – podendo repetir o ano, observado o art. 55 deste regulamento – o aluno que houver alcançado, por frequência ou impontualidade, um número de pontos correspondente ou superior à quarta parte das aulas dadas em todas as disciplinas do curso.

Parágrafo único

Para efeito deste artigo, as faltas justificadas, resultantes de motivos de força maior, doença grave ou acidente, serão contadas pela metade, isto é, valerão somente meio ponto.

Art. 83

— A justificação das faltas será feita perante os diretores técnicos.

Art. 84

— Não podem os professores, nem os instrutores, dispensar alunos de aulas ou exercícios, cabendo-lhes marcar falta ao que se retirar dos trabalhos escolares.

Art. 85

— Somente o Comandante do D. I. e, excepcionalmente, os diretores técnicos, em caso de necessidade urgente, poderão dispensar alunos de trabalhos escolares, dando estes diretores conhecimento de seu ato àquele Comandante.

Art. 86

— As faltas, quando não justificadas, serão punidas disciplinarmente, conforme as circunstâncias. XIII Das recompensas e obrigações

Art. 87

— O C. F. S. é requisito indispensável para a promoção ao posto de sargento.

Art. 88

— As promoções dos sargentos de uma turma só serão feitas depois que hajam sido contempladas 10 (dez) praças da turma anterior.

§ 1º

Para as 10 (dez) vagas acima mencionadas, será respeitada a classificação do curso; e para as demais promoções em uma turma, contemplar-se-ão, de preferência, os candidatos que estejam servindo na unidade em que se der a vaga.

§ 2º

A má conduta posterior ao curso prejudicará a regalia do parágrafo anterior.

Art. 89

— O aluno que houver terminado o C. F. O. será declarado aspirante a oficial.

Art. 90

— A promoção de aspirante a segundo tenente será feita pela ordem de classificação geral no curso, só podendo ser providos os de uma turma, depois de terem sido todos os da turma anterior.

Parágrafo único

Caso a promoção se faça simultaneamente, a classificação dos segundos tenentes obedece à ordem de merecimento dos aspirantes.

Art. 91

— O merecimento é fixado pela soma total das médias de conjunto de cada ano do curso.

Parágrafo único

Os alunos classificados nos dois primeiros lugares na lista de merecimento, no fim do curso, serão imediatamente promovidos ao posto de segundo tenente, desde que seus graus nas provas parciais e mensais, em todas as disciplinas e em todos os anos do curso, não tenham sido inferiores a 6 (seis).

Art. 93

— Os alunos que, para conclusão do curso, hajam feito exames em fevereiro, serão colocados, na classificação geral, abaixo dos aprovados na época normal.

Art. 94

— O aluno que concluir qualquer dos cursos ao D. I. com média de conjunto superior a 9,50 , terá menção honrosa publicada no Boletim regimental e no da F. P.

§ 1º

O aluno de posto até 1.º sargento, classificado em 1.º lugar, com nota de aprovação acima de 9,50, será, independentemente de vaga, promovido ao posto imediato.

§ 2º

Aos melhores alunos que terminarem os cursos do D. I., poderá o Governo permitir que cursem, às expensas do Estado, escolas especializadas do Exército.

Art. 95

— O aluno que concluir um dos cursos do C. E. P. não poderá ser desviado para outro mister, enquanto não desempenhar, por espaço de um ano, o cargo de instrutor ou monitor de educação física, salvo as excepções deste regulamento.

Art. 96

— Somente a oficiais, sargentos ou rabos diplomados pelo C. E. P. ou E. F. Ph,. do Exército, caberá o desempenho de funções ou comissões inherentes a sua especialidade.

Art. 97

— Aos monitores de educação física, cujo número será fixado anualmente, quando no exercício de suas funções, nos corpos ou estabelecimentos da F. P., será concedida uma diária estipulada pelo Governo.

Art. 98

— O curso de monitor de educação física constitui merecimento para promoção.

Art. 99

— Para efeito de matrícula no C. F. O. são dispensados da arregimentação de que trata a letra "a", parágrafo 2.º do artigo 51 e das exigências do artigo 95 deste regulamento, os dez primeiros alunos do C. F, S. e do Curso de Monitores de Educação Física, desde que as médias de conjunto do curso sejam superiores a 7 (sete)

Art. 100

— Quando num corpo ou repartição houver soldados com o C. F. S. terão eles preferências para a promoção a cabo. XIV Disposições gerais

Art. 101

— Os alunos do C. E. P. e do C. F. S. conservarão as vantagens e regalias de seus postos e usarão seus uniformes comuns, ficando adidos ao D. I.

Art. 102

— A praça da F. P., matriculada no C. F. O., terá direito aos vencimentos de seu posto efetivo e usará uniforme de um plano especial.

Parágrafo único

Todas as praças da F. P. deverão aos alunos do C. F. O. os sinais de respeito e a subordinação devida aos sargentos ajudantes.

Art. 103

— O Diretor Técnico do C. E. P., capitão ou oficial superior da F. P., deverá possuir o diploma de instrutor de Educação Física.

Art. 104

— A declaração de aspirantes será feita em boletim do D. I., logo depois de terminadas as provas da época normal efetuando-se no mesmo dia o respectivo desligamento e apresentação ao C. G. da F. P. para a competente classificação.

Art. 105

— Nenhum aspirante poderá ser destravado para qualquer emprego fora da F. P., antes de ter, no mínimo, um ano de serviço efetivo neste posto.

Art. 106

— Antes da leitura do boletim sobre a declaração de aspirante a oficial, haverá o juramento solene, por parte dos alunos diplomados, de cumprirem fielmente os deveres do novo posto, tornando-se dignos dele.

Art. 107

— As aulas do D. I. terão início no primeiro dia útil de março e serão encerradas no último dia de novembro.

Parágrafo único

Os meses de dezembro e janeiro e a segunda quinzena de junho, serão consagrados às férias e o de fevereiro aos exames e aos trabalhos relativos à admissão dos candidatos à matrícula.

Art. 108

— Para que o número de aspirantes não exceda às necessidades da F. P., só poderão funcionar simultaneamente dois dos anos do C. F. O.

Art. 109

— A juízo do C. G., poder-se-ão matricular nos diversos cursos do D. I., e nas condições de seus similares da Força, bombeiros desta Capital

Parágrafo único

No C. E. P., também a juízo do C. G. e desde que haja vaga, poder-se-ão matricular civis que satisfaçam às condições de exame de admissão, exame físico e idade

Art. 110

— Os casos omissos e a interpretação de disposições que possam ocasionar dúvidas, serão resolvidos pelo C. G., mediante consulta do Comandante do D. I.

Art. 111

— Sobre os assuntos técnicos referentes a esse regulamento e submetidos à sua consideração, o C. G. ouvirá a Missão Instrutora.

Art. 112

— Para matrícula no Curso de Monitores de Educação Física, terão preferências os candidatos diplomados pelo C. F. S. XV Disposições especiaes

Art. 113

— Os funcionários civis do D. I, no caso de gozarem honras de oficiais como as de que tratam os artigos, 25 e 28 e 36 deste regulamento, serão obrigados, quando no exercício de suas funções, a usar os uniformes dos postos cujos honras lhes foram conferidas.

Art. 114

— As faltas ou interrupções de exercício dos funcionários civis do D. I. serão classificadas em abonadas, justificadas e não justificadas.

§ 1º

Serão abonadas as que ocorrerem por motivo de:

a

nojo até o 7.º dia, inclusive, depois do falecimento de ascendentes, descendentes, cônjuges, irmãos ou cunhados;

b

núpcias, até 7 dias;

c

serviço público obrigatório;

d

Comissão do governo;

e

exigências das autoridades da Saúde Pública.

§ 2º

Serão justificadas as que ocorrerem por:

a

enfermidade do funcionário ou de pessoa de sua família, até 30 dias seguidos, provada por atestado médico;

b

por suspensão do exercício quando, absolvido, voltar o funcionário ao cargo;

c

por motivos imprevistos e reputadas justas, desde que não excedam de 3 em um mês.

Art. 115

— A5 faltas abonadas darão direito a vencimentos integrais; as justificadas, apenas ao ordenado correspondente ao período do tempo dentro do qual foram dadas, excluídas as gratificações a que por ventura o funcionário tenha direito as não justificadas a perda de todos os vencimentos correspondentes ao mesmo período.

Art. 116

— Os pedidos de abono ou justificação de faltas serão dirigidos pelo interessado, ou, em caso de impossibilidade, por alguém ao C. G. e a este encaminhados pelo Comandante do D. I., exceto no caso da letra c do § 2.º do art. 114, em que as faltas poderão ser justificadas perante o Diretor Técnico da Seção em que o funcionário trabalha

Art. 117

— O funcionário que sem motivo justificado, faltar a 30 dias consecutivos de trabalho será exonerado de suas funções por abandono de emprego, observadas as disposições legais.

Art. 118

— Poderão ser concedidas licenças aos funcionários civis do D. I. observando-se a respeito o que dispõe o Regulamento da F. P.

Art. 119

— No caso de licença, impedimentos ou faltas dos funcionários civis, o substituto receberá metade do que caberia ao substituído e vencimentos integrais no caso de se vagar o cargo ou quando o substituto deixar de receber a totalidade dos vencimentos. XVI Curso especial e curso de revisão

Art. 120

— Funcionará provisoriamente no D. I., um Curso Especial, destinado aos atuais tenentes efetivos e comissionados que desejarem completar os requisitos exigidos para promoção por merecimento, até ao posto de capitão.

§ 1º

A exigência deste Curso para promoção por merecimento vigorará a partir de 1936.

§ 2º

O 2.º tenente comissionado que fizer o Curso Especial, ficará habilitado à efetivação neste posto, desde que satisfaçam às demais condições em vigor.

§ 3º

Como ouvintes poderão ser matriculados neste curso oficiais de outras patentes.

Art. 121

— O Curso Especial constará das seguintes matérias: Português, Matemática, Chorographia e História do Brasil, Biologia e Higiene, Direito e Polícia, Educação Física e Instrução Militar.

Art. 122

— Os programas serão estabelecidos anualmente pelo Conselho de Instrução, o qual ao organizá-lo, deverá ter em vista o grau de capacidade dos candidatos, verificado por meio de provas antes do início do ano letivo.

Art. 123

— Para efeito de homogenização de classes, o Curso Especial poderá ser dividido em duas categorias A e B – seguindo a primeira os programas estabelecidos para as matérias do curso pelo Conselho de Instrução e a segunda, programas especiais organizados para determinado número de matérias.

§ 1º

Para conclusão do Curso Especial deverá o aluno obter as médias estabelecidas para o G. F. O.

§ 2º

Os alunos da categoria A que não tiverem obtido a média estabelecida no parágrafo anterior, poderão prestar em fevereiro exames das matérias em que não tiverem médias, nos termos do art. 78, deste regulamento.

§ 3º

Os alunos que não concluírem o Curso Especial na época regulamentar ou em fevereiro, poderão matricular-se novamente neste curso.

§ 4º

O aluno que concluir o curso da categoria A gozará de todos os direitos estabelecidos pelo art. 120 e o que concluir o da categoria B apenas os estabelecidos pelo parágrafo 2.° do referido artigo.

§ 5º

Aos alunos da categoria B é permitido concluírem o Curso Especial em fevereiro, sujeitando para tanto aos exames das matérias do curso e respectivos programas, nos termos dos artigos 121 e 122 deste regulamento.

Art. 124

— O Governo limitará o prazo do funcionamento deste Curso.

Art. 125

— É permitida, a título de Curso de Revisão (C. R.) e a critério do C. G., a matrícula na categoria A do Curso Especial, de oficiais que já tenham feito esse curso.

§ 1º

Nas cadeiras do Curso Especial, em que o seu grau de aprovação tiver sido inferior a 5, o último ficará obrigado a todas as provas regulamentares; nas demais cadeiras, os Diretores Técnicos do I. P. e de Instrução Militar, regularão as obrigações dos alunos, os quais, a título de aprendizado, poderão auxiliar o trabalho da Secretaria.

§ 2º

O aluno aprovado, pelo menos com a nota 8, em Instrução Militar do C. R., poderá ser nomeado auxiliar de Instrutor do D. I. XVII Disposições transitórias

Art. 126

— Havendo na F. P., Missão Instrutora do Exército Nacional, a esta caberá superintender, no D. I., a instrução militar, cuja direção técnica incumbirá a um dos seus membros.

Art. 127

— Os oficiais que tirarem o curso de instrutor de Educação Física, antes de qualquer outro curso do I. P., terão as mesmas vantagens concedidas pelo Corso Especial.

Art. 128

— Os atuais monitores de Educação Física e sargentos com o curso da E. S. I. do Exército, gozarão, para matrícula no Curso de Formação de Oficiais em 1936, das vantagens que lhes haviam sido concedidas em 1935.

Art. 129

— Para matrícula nos diversos cursos do I. P., em 1936, serão dispensadas as exigências regulamentares sobre idade.

Art. 130

— Os soldados e cabos, atualmente matriculados no Curso de Monitores de Educação Física, depois de terminado, com aproveitamento, aqueles cursos e depois de um ano de arregimentação, poderão candidatar-se à matrícula no C. F. O.

Art. 131

— Fica dispensado para o ano de 1936, o cumprimento do art. 108.

Art. 132

— Poderão prestar exame de admissão ao C. F. O., em 1936, as praças de pret que, pela legislação em vigor, até a presente data, já satisfizeram as condições para promoção a sargento.

Art. 133

— Se, no corrente ano, for absolutamente necessário preencher vagas de sargentos, atender se-á, nos casos, às normas anteriores a este regulamento.

Art. 134

— À exigência do C. A. O. para as finalidades de que trata o art. 6.º, vigora a partir de 1940.

Art. 135

— Revogam-se as disposições em contrário.


O Secretário do Interior – Gabriel de Rezende Passos

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935