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Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 115

— A5 faltas abonadas darão direito a vencimentos integrais; as justificadas, apenas ao ordenado correspondente ao período do tempo dentro do qual foram dadas, excluídas as gratificações a que por ventura o funcionário tenha direito as não justificadas a perda de todos os vencimentos correspondentes ao mesmo período.