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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 42

— O Comandante do D. I., será o presidente do Conselho de Instrução.

Parágrafo único

Em caso de impedimento, será ele substituído pelo de maior patente, entre os membros do Conselho.