Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 37
— Os instrutores e monitores serão nomeados pelo C. G.
§ 1º
Os instrutores , e monitores do C. E. P. devem possuir diploma deste Centro ou da Escola de Educação Física do Exército.
§ 2º
Os instrutores e auxiliares de instrutores de Instrução Militar devem possuir diploma do C. A O. ou o de Revisão do D. I., nos termos do artigo 122, § 2.º deste regulamento.
§ 3º
° Os monitores de Instrução Militar devem possuir diploma do C. F. S. do D. I., ou da E. S. 1. do Exército