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Artigo 65, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 65

— O aproveitamento dos alunos será verificado por meio de provas escritas mensais e de provas parciais, versando as primeiras sobre a matéria dada no correr do mês e, as seguintes sobre toda a matéria dada desde o início do ano letivo até a data de sua realização.

§ 1º

As provas escritas mensais realizar-se-ão nos últimos dias úteis dos meses de março, abril, agosto e setembro, e as provas parciais nas primeiras quinzenas de julho e novembro.

§ 2º

As provas mensais serão realizadas dentro do horário comum das aulas, não podendo ser feitas mais de duas no mesmo dia.

§ 3º

As provas parciais realizar-se-ão em horário especial, em condições previamente estabelecidas pelo Conselho de Instrução.

§ 4º

Os diretores técnicos, ouvidos os professores e respeitadas as determinações dos parágrafos 1.º e 3.º deste artigo, marcarão com a necessária antecedência os dias e as horas em que deverão realizar-se essas provas.

§ 5º

O julgamento das provas obedecerá às condições estipuladas no artigo 50 deste regulamento.

§ 6º

As provas, convenientemente corrigidas, e contendo as notas de julgamento, deverão ser entregues à Secretaria Técnica, à qual incumbe arquivá-las e organizar a relação das notas obtidas pelos alunos, que será remetida ao Comandante do D. I. para publicação em boletim.