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Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 104

— A declaração de aspirantes será feita em boletim do D. I., logo depois de terminadas as provas da época normal efetuando-se no mesmo dia o respectivo desligamento e apresentação ao C. G. da F. P. para a competente classificação.