Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 104
— A declaração de aspirantes será feita em boletim do D. I., logo depois de terminadas as provas da época normal efetuando-se no mesmo dia o respectivo desligamento e apresentação ao C. G. da F. P. para a competente classificação.