Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 43
— O Conselho, convocado pelo presidente ou sem substituto, reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena de fevereiro, na segunda quinzena de maio, na primeira quinzena de novembro e, extraordinariamente, todas as vezes que se fizer necessário.
§ 1º
O aviso para reunião do Conselho será dirigido a cada um de seus membros, com antecedência mínima de 24 horas.
§ 2º
As reuniões extraordinárias poderão ser parciais, isto é, constituídas apenas por membros de uma das seções subordinadas às diretorias técnicas, quando o assunto a ser debatido somente a algum deIas interessar, sendo em tal caso a reunião convocada e presidida pelo Diretor Técnico competente.
§ 3º
Qualquer reunião só se poderá realizar com a presença de metade mais um dos membros que a devem compor.