Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 118
— Poderão ser concedidas licenças aos funcionários civis do D. I. observando-se a respeito o que dispõe o Regulamento da F. P.
— Poderão ser concedidas licenças aos funcionários civis do D. I. observando-se a respeito o que dispõe o Regulamento da F. P.