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Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 85

— Somente o Comandante do D. I. e, excepcionalmente, os diretores técnicos, em caso de necessidade urgente, poderão dispensar alunos de trabalhos escolares, dando estes diretores conhecimento de seu ato àquele Comandante.