Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 108
— Para que o número de aspirantes não exceda às necessidades da F. P., só poderão funcionar simultaneamente dois dos anos do C. F. O.
— Para que o número de aspirantes não exceda às necessidades da F. P., só poderão funcionar simultaneamente dois dos anos do C. F. O.