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Artigo 75, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 75

— O aluno, cuja média de conjunto do primeiro período for inferior a quatro (4), terá sua matrícula cancelada.

Parágrafo único

O aluno atingido pelas disposições deste artigo poderá matricular-se novamente, na época regulamentar imediata, independentemente de exame de admissão, desde que não contrarie o art. 55, deste regulamento.