Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 94, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 94

— O aluno que concluir qualquer dos cursos ao D. I. com média de conjunto superior a 9,50 , terá menção honrosa publicada no Boletim regimental e no da F. P.

§ 1º

O aluno de posto até 1.º sargento, classificado em 1.º lugar, com nota de aprovação acima de 9,50, será, independentemente de vaga, promovido ao posto imediato.

§ 2º

Aos melhores alunos que terminarem os cursos do D. I., poderá o Governo permitir que cursem, às expensas do Estado, escolas especializadas do Exército.