Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 94
— O aluno que concluir qualquer dos cursos ao D. I. com média de conjunto superior a 9,50 , terá menção honrosa publicada no Boletim regimental e no da F. P.
§ 1º
O aluno de posto até 1.º sargento, classificado em 1.º lugar, com nota de aprovação acima de 9,50, será, independentemente de vaga, promovido ao posto imediato.
§ 2º
Aos melhores alunos que terminarem os cursos do D. I., poderá o Governo permitir que cursem, às expensas do Estado, escolas especializadas do Exército.