Artigo 81, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 81
— Por aula ou prova a que falte, perderá o aluno um ponto de frequência, quando for por motivo justificado, e três pontos, quando por motivo não justificado.
§ 1º
Se essa falta não justificada, for a uma prova mensal ou parcial, o aluno terá a nota 0 (zero), na matéria, além dos três pontos perdidos.
§ 2º
Ao aluno que alegar impossibilidade de executar qualquer trabalho prático, mesmo que a ele esteja presente, será marcado um ponto, salvo se esta impossibilidade for proveniente de acidente ocorrido nos exercícios prescritos pelo programa.
§ 3º
Será marcado um ponto para cada três chegadas em atraso aos trabalhos escolares.