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Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 82

— Não será promovido ou diplomado – podendo repetir o ano, observado o art. 55 deste regulamento – o aluno que houver alcançado, por frequência ou impontualidade, um número de pontos correspondente ou superior à quarta parte das aulas dadas em todas as disciplinas do curso.

Parágrafo único

Para efeito deste artigo, as faltas justificadas, resultantes de motivos de força maior, doença grave ou acidente, serão contadas pela metade, isto é, valerão somente meio ponto.