Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 96
— Somente a oficiais, sargentos ou rabos diplomados pelo C. E. P. ou E. F. Ph,. do Exército, caberá o desempenho de funções ou comissões inherentes a sua especialidade.