Artigo 38, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 38
— Incumbe aos professores e Instrutores;
a
assinar o ponto antes de começarem seus trabalhos;
b
atender fielmente ao horário e sinaIs convencionais para início e terminação dos trabalhos e, no caso de impossibilidade de comparecer aos mesmos, comunicá-lo, com antecedência, ao diretor técnico competente, a fim de que este possa providenciar sobre sua substituição;
c
consignar, no livro para tal designado, a súmula das lições ou dos trabalhos do dia;
d
proceder à chamada dos alunos, antes do início das aulas ou trabalhos práticos;
e
cumprir as disposições e as instruções regulamentares, baixadas pelas diretorias técnicas;
f
elaborar e apresentar, anualmente, até o fim do mês de janeiro ao competente diretor técnico que por sua vez o apresentará ao Conselho de Instrução – o programa anual e os planos trimestrais de trabalho, para a disciplina ou disciplinas a seu cargo;
g
manter em suas aulas a ordem e a disciplina, comunicado, por escrito, ao director técnico competente,
h
qualquer ocorrência ou falta nesse sentido; comparecer às reuniões do Conselho de Instrução e tomar parte nas comissões para que for designado;
i
solicitar, por escrito, ao diretor técnico competente, o material didático necessário à disciplina que leciona.