Artigo 30, Alínea j do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 30
— Compete ao Secretário Técnico:
a
manter a ordem na Secretaria;
b
ter sob sua responsabilidade os livros e papéis do expediente e escrituração, o arquivo e a biblioteca;
c
verificar diariamente as faltas de professores e de alunos, bem como outras alterações porventura havidas, registrando-as e comunicando-as ao diretor técnico competente;
d
registar, anualmente, os nomes dos alunos matriculados no D. I., distribuídos pelos cursos que frequentam e classificados segundo a ordem das notas por eles adquiridas em exames de admissão ou de promoção;
e
registar as notas obtidas pelos alunos, nas provas mensais ou parciais a que forem submetidos;
f
calcular as médias dos alunos, nas épocas apropriadas;
g
apresentar aos diretores técnicos, até ao décimo dia útil de cada mês, a relação dos alunos, com as respectivas médias;
h
lavrar as atas do Conselho de Instrução;
i
prever e prover o fornecimento do material necessário à realização das provas de aproveitamento ou de exames;
j
assinar os títulos de habilitação de alunos, os atestados e certidões, os avisos e mais publicações referentes aos diversos cursos;
k
transmitir aos professores, aos instrutores e aos alunos as ordens emanadas dos diretores técnicos;
l
zelar pelo material escolar;
m
manter em dia o livro "Carga e Descarga" do material e do mobiliário escolares;
n
receber os documentos e papéis que transitem pelos diversos cursos, submetendo-os à apreciação dos diretores técnicos, instruídos e esclarecidos, no que da Secretaria Técnica depender;
o
fornecer os dados necessários à elaboração do relatório anual dos diretores técnicos.