Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 122
— Os programas serão estabelecidos anualmente pelo Conselho de Instrução, o qual ao organizá-lo, deverá ter em vista o grau de capacidade dos candidatos, verificado por meio de provas antes do início do ano letivo.