Artigo 49, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 49
— As faltas funcionais serão punidas conforme a importância e gravidade do caso e das circunstâncias.
Parágrafo único
Para estas faltas haverá as seguintes penas:
a
advertência oral, em particular (competência dos Diretores Técnicos);
b
advertência por escrito (competência do Comandante do D. I.)
c
suspensão funcional, com perda de vencimentos, (competência do C. G.).