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Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 49

— As faltas funcionais serão punidas conforme a importância e gravidade do caso e das circunstâncias.

Parágrafo único

Para estas faltas haverá as seguintes penas:

a

advertência oral, em particular (competência dos Diretores Técnicos);

b

advertência por escrito (competência do Comandante do D. I.)

c

suspensão funcional, com perda de vencimentos, (competência do C. G.).