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Artigo 38, Alínea g do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 38

— Incumbe aos professores e Instrutores;

a

assinar o ponto antes de começarem seus trabalhos;

b

atender fielmente ao horário e sinaIs convencionais para início e terminação dos trabalhos e, no caso de impossibilidade de comparecer aos mesmos, comunicá-lo, com antecedência, ao diretor técnico competente, a fim de que este possa providenciar sobre sua substituição;

c

consignar, no livro para tal designado, a súmula das lições ou dos trabalhos do dia;

d

proceder à chamada dos alunos, antes do início das aulas ou trabalhos práticos;

e

cumprir as disposições e as instruções regulamentares, baixadas pelas diretorias técnicas;

f

elaborar e apresentar, anualmente, até o fim do mês de janeiro ao competente diretor técnico que por sua vez o apresentará ao Conselho de Instrução – o programa anual e os planos trimestrais de trabalho, para a disciplina ou disciplinas a seu cargo;

g

manter em suas aulas a ordem e a disciplina, comunicado, por escrito, ao director técnico competente,

h

qualquer ocorrência ou falta nesse sentido; comparecer às reuniões do Conselho de Instrução e tomar parte nas comissões para que for designado;

i

solicitar, por escrito, ao diretor técnico competente, o material didático necessário à disciplina que leciona.