Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 111
— Sobre os assuntos técnicos referentes a esse regulamento e submetidos à sua consideração, o C. G. ouvirá a Missão Instrutora.
— Sobre os assuntos técnicos referentes a esse regulamento e submetidos à sua consideração, o C. G. ouvirá a Missão Instrutora.