Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

Acessar conteúdo completo

Art. 102

— A praça da F. P., matriculada no C. F. O., terá direito aos vencimentos de seu posto efetivo e usará uniforme de um plano especial.

Parágrafo único

Todas as praças da F. P. deverão aos alunos do C. F. O. os sinais de respeito e a subordinação devida aos sargentos ajudantes.