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Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 102

— A praça da F. P., matriculada no C. F. O., terá direito aos vencimentos de seu posto efetivo e usará uniforme de um plano especial.

Parágrafo único

Todas as praças da F. P. deverão aos alunos do C. F. O. os sinais de respeito e a subordinação devida aos sargentos ajudantes.