Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 101
— Os alunos do C. E. P. e do C. F. S. conservarão as vantagens e regalias de seus postos e usarão seus uniformes comuns, ficando adidos ao D. I.