Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 76
— Para promoção ao ano seguinte, o aluno deverá obter média de conjunto 5 (cinco), não podendo ter menos de 4 (quatro) para média anual em qualquer disciplina.