Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 116
— Os pedidos de abono ou justificação de faltas serão dirigidos pelo interessado, ou, em caso de impossibilidade, por alguém ao C. G. e a este encaminhados pelo Comandante do D. I., exceto no caso da letra c do § 2.º do art. 114, em que as faltas poderão ser justificadas perante o Diretor Técnico da Seção em que o funcionário trabalha