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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 48

— As faltas cometidas pelos funcionários do D. I. são classificadas em: faltas puramente funcionais e faltas contra o regime militar.

Parágrafo único

São faltas ou transgressões funcionais:

a

haver-se com desídia habitual ou demonstrar inaptidão nas funções que desempenha;

b

não comparecer, sem motivo justificado, às reuniões para as quais tenha sido convocado, ou esquivar-se às obrigações que lhe são impostas por este regulamento;

c

malquistar-se, por aspereza ou indelicadeza no trato social, dentro do estabelecimento, com seus companheiros de trabalho;

d

provocar discórdias, desordem ou indisciplina no estabelecimento.