Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 88
— As promoções dos sargentos de uma turma só serão feitas depois que hajam sido contempladas 10 (dez) praças da turma anterior.
§ 1º
Para as 10 (dez) vagas acima mencionadas, será respeitada a classificação do curso; e para as demais promoções em uma turma, contemplar-se-ão, de preferência, os candidatos que estejam servindo na unidade em que se der a vaga.
§ 2º
A má conduta posterior ao curso prejudicará a regalia do parágrafo anterior.