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Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 43

— O Conselho, convocado pelo presidente ou sem substituto, reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena de fevereiro, na segunda quinzena de maio, na primeira quinzena de novembro e, extraordinariamente, todas as vezes que se fizer necessário.

§ 1º

O aviso para reunião do Conselho será dirigido a cada um de seus membros, com antecedência mínima de 24 horas.

§ 2º

As reuniões extraordinárias poderão ser parciais, isto é, constituídas apenas por membros de uma das seções subordinadas às diretorias técnicas, quando o assunto a ser debatido somente a algum deIas interessar, sendo em tal caso a reunião convocada e presidida pelo Diretor Técnico competente.

§ 3º

Qualquer reunião só se poderá realizar com a presença de metade mais um dos membros que a devem compor.