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Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 79

— Os alunos que tiverem de repetir qualquer ano, ficarão, obrigados aos trabalhos regulamentares, e a frequência de todas as disciplinas, não vigorando, assim, médias ou frequências obtidas no ano anterior. XII Da frequência