Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 79
— Os alunos que tiverem de repetir qualquer ano, ficarão, obrigados aos trabalhos regulamentares, e a frequência de todas as disciplinas, não vigorando, assim, médias ou frequências obtidas no ano anterior. XII Da frequência