Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 40
— Nos casos de concessão de licença aos professores e somente nesses casos, a gratificação que couber ao licenciado no período das férias, será rateada entre os regentes da mesma cadeira pela seguinte forma:
a
verificando-se uma ou mais substituições na cadeira, durante o ano letivo, a gratificação será rateada, nos meses de ferias, entre o substituído e o substituto ou substitutos, se mais de um;
b
para o fim do rateio, a gratificação referida será dividida em doze (12) partes iguais, cabendo a cada um dos regentes da cadeira, tantos duodécimos ou partes destes, quantos forem os meses de serviço pelos mesmos prestados, excluídos os períodos inferiores a quinze (15) dias.
§ 1º
Se o substituto servir durante todo o ano lectivo, a ele, exclusivamente, pertencerá a gratificação do cargo correspondente ao período das férias.
§ 2º
Para os efeitos do parágrafo anterior, quando se organizarem as folhas de pagamento dos meses de férias, declarar-se-á nesses documentos ou nos atestados:
a
se cada cadeira foi regida por mais de um professor;
b
quais os substitutos e por quanto tempo;
c
se a cadeira esteve sem substituto e por quanto tempo.
§ 3º
As disposições deste artigo se aplicam aos diretores e aos demais funcionários civis, quanto aos respectivos lugares.
§ 4º
Para os efeitos da gratificação e rateio de que tratam os parágrafos anteriores, considera-se período de férias o que vai de primeiro de dezembro a trinta e um de janeiro. VI Do Conselho de Instrução