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Artigo 40, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 200 de 07 de agosto de 1935

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Art. 40

— Nos casos de concessão de licença aos professores e somente nesses casos, a gratificação que couber ao licenciado no período das férias, será rateada entre os regentes da mesma cadeira pela seguinte forma:

a

verificando-se uma ou mais substituições na cadeira, durante o ano letivo, a gratificação será rateada, nos meses de ferias, entre o substituído e o substituto ou substitutos, se mais de um;

b

para o fim do rateio, a gratificação referida será dividida em doze (12) partes iguais, cabendo a cada um dos regentes da cadeira, tantos duodécimos ou partes destes, quantos forem os meses de serviço pelos mesmos prestados, excluídos os períodos inferiores a quinze (15) dias.

§ 1º

Se o substituto servir durante todo o ano lectivo, a ele, exclusivamente, pertencerá a gratificação do cargo correspondente ao período das férias.

§ 2º

Para os efeitos do parágrafo anterior, quando se organizarem as folhas de pagamento dos meses de férias, declarar-se-á nesses documentos ou nos atestados:

a

se cada cadeira foi regida por mais de um professor;

b

quais os substitutos e por quanto tempo;

c

se a cadeira esteve sem substituto e por quanto tempo.

§ 3º

As disposições deste artigo se aplicam aos diretores e aos demais funcionários civis, quanto aos respectivos lugares.

§ 4º

Para os efeitos da gratificação e rateio de que tratam os parágrafos anteriores, considera-se período de férias o que vai de primeiro de dezembro a trinta e um de janeiro. VI Do Conselho de Instrução